terça-feira, 19 de junho de 2012

PS quer enganar população do Concelho de Salvaterra de Magos e defende a extinção da Freguesia do Granho


O PS de Salvaterra de Magos tem-se afirmado contra a lei de extinção de freguesias aprovada pelo PSD/CDS, considerando-a antidemocrática. Porém, foi o primeiro em todo o país a apresentar numa Assembleia Municipal uma proposta para aplicação daquela mesma lei.

Diz ser contra a lei e considera-a antidemocrática, mas quer ser o primeiro a comprometer um município a aplicá-la, procurando minar a unidade e a solidariedade do município na defesa de todas as freguesias.

O PS recusou que a população do concelho de Salvaterra de Magos se pronunciasse sobre o assunto e votou contra uma proposta de realização de um referendo local. Mas defendeu logo a extinção da freguesia do Granho, uma das mais afastadas da sede do município, com mais características rurais e com menos serviços públicos, precisamente uma das que mais se justifica ser freguesia.

Para além de ser uma espécie de batedor do ministro Miguel Relvas para a aplicação no concelho da lei PSD de extinção de freguesias, o PS não sabe, ou finge não saber, aplicar o que a lei quer impor contra as populações.

A proposta que o PS apresentou na Assembleia Municipal é ilegal, tecnicamente errada e não tem qualquer viabilidade. Procura convencer as populações que é possível aplicar a lei sacrificando uma freguesia, a do Granho, para salvar as restantes, mas trata-se de uma aplicação da lei completamente falsa. Intencionalmente ou por incompetência, o PS está a vender uma ilusão, um verdadeiro embuste, por várias razões.

Os lugares contíguos que abrangem mais do que uma freguesia estão definidos na lei, que não permite que freguesias passem a não urbanas por alegada descontinuidade geográfica entre os lugares urbanos. Só é permitida essa passagem se fundamentada em critérios precisos também indicados na lei --- que não incluem a descontinuidade geográfica. Portanto, dizer que Marinhais e Glória do Ribatejo podem ser consideradas como não situadas em lugar urbano “pois não existe contiguidade entre eles” é um erro e uma falsidade.

A lei exige que a proposta de passagem de freguesia urbana a não urbana seja fundamentada em termos muito precisos. Ora, a proposta do PS não indica um único fundamento para esse efeito, tornando-a absolutamente ilegal e não credível. Mais uma vez o PS mente e cria uma autêntica mistificação sobre a possibilidade das freguesias de Foros de Salvaterra e de Glória do Ribatejo não serem consideradas urbanas.

Portanto, dizer como o PS diz que no concelho poderão ser consideradas 5 freguesias não urbanas e apenas uma urbana, deduzindo-se daí que “bastaria extinguir uma para salvar as restantes”, não tem qualquer sustentação numa análise minimamente atenta da lei. Não é verdade e só pode ter como objetivo desmobilizar a luta de todos contra a extinção de qualquer uma das nossas freguesias, procurando obter ganhos partidários.

É preciso ser verdadeiro e falar claro à população do concelho de Salvaterra de Magos: quem estiver de acordo com a aplicação da lei terá de indicar pelo menos 2 freguesias a abater. O PS já indicou a freguesia do Granho, terá agora de dizer qual a segunda freguesia que vai querer eliminar.

O Bloco comprometeu-se a lutar até ao fim por todas as freguesias, sem ceder às chantagens que o governo do PSD colocou na lei, para obrigar os municípios a fazer o trabalho sujo de indicar as freguesias para extinção. O governo que o faça, sabendo-se agora que em Salvaterra terá a colaboração de um PS rendido à aplicação da lei de extinção de freguesias, à politiquice rasteira e aos meros interesses partidários.

Há ainda muito tempo, até meados de Outubro, para que a Assembleia Municipal se pronuncie sobre se está de acordo ou não com a aplicação da lei. Mas o PS é “mais papista que o Papa” e quis comprometer já o município, na última Assembleia Municipal, com a extinção da freguesia do Granho.

O PS não quer ouvir as populações das várias freguesias, não quer contribuir para a defesa solidária de todas as freguesias e não tem qualquer pudor em atacar a população do Granho e a sua freguesia. É uma manobra partidária lamentável e mesquinha, um golpe com o único objetivo de tentar ficar com o maior número de presidências de freguesias no município de Salvaterra de Magos.

Levou, inclusivamente, os presidentes de Junta de Freguesia do PS a contradizerem-se publicamente. Primeiro, todos subscreveram e entregaram na Assembleia da República uma Petição com perto de cinco mil assinaturas, em defesa da manutenção de todas as seis freguesias do concelho. Poucas semanas depois, na última Assembleia Municipal, votaram a proposta PS de extinção da freguesia do Granho, uma proposta toda ela baseada em erros técnicos e falsidades.

O Bloco de Esquerda considera que a população do nosso concelho merece todo o respeito e lealdade e condena o Partido Socialista por faltar à verdade e não cumprir a sua palavra na consulta da vontade da população.

O Partido Socialista demonstrou mais uma vez a falta de lealdade e honestidade politica ao não aceitar analisar as propostas das restantes forças políticas, no seu devido tempo.

O Bloco de Esquerda reforça a sua intenção de apresentar uma solução de pronúncia, dando resposta à lei 22/2012 de extinção/fusão de freguesias, respeitando o seu compromisso com a população do concelho de Salvaterra de Magos.

Salvaterra de Magos, 18 de Junho de 2012      
                                                                 Bloco de Esquerda de Salvaterra de Magos         

domingo, 17 de junho de 2012

conferência de imprensa - reorganização administrativa territorial autárquica (Lei 22/2012)


O Bloco de Esquerda de Salvaterra de Magos vai organizar na próxima segunda feira (18 de junho / 18h30m), uma conferência de imprensa para abordar os recentes desenvolvimentos sobre o processo da reorganização administrativa territorial autárquica (Lei 22/2012) - que exige a redução do número das freguesias.
Por iniciativa do Partido Socialista, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos foi das primeiras a nível nacional a acatar a reorganização administrativa territorial autárquica, tendo como consequência a indicação de que a freguesia menos populosa do concelho de Salvaterra de Magos, o Granho, seja reagrupada a uma das seguintes freguesias: Marinhais Muge, ou Glória do Ribatejo.

Assim, o Bloco de Esquerda promove esta conferência de imprensa no Salão da Junta de Freguesia do Granho, com a presença de Presidentes de Junta, Presidente do Município e líder da Bancada do BE na Assembleia Municipal.             

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Recordar a luta do proletariado agrícola pelas 8 horas

Comemora-se este ano o 50º aniversário da conquista da jornada de trabalho de 8 horas, pelos trabalhadores agrícolas.
Foi no mês de Maio de 1962 que mais de cem mil trabalhadores rurais do Alentejo e do Ribatejo, depois de terem recorrido à greve, puseram fim ao horário de trabalho medieval de “sol a sol” que vigorava nos campos.
Enquanto os trabalhadores da indústria e do comércio tinham conquistado o horário de trabalho de 8 horas em Maio de 1919, na I República, os trabalhadores do campo só em 1962, durante o regime fascista, alcançaram esse objetivo.
Essa vitória histórica do proletariado alentejano e ribatejano está estritamente ligada às jornadas comemorativas do 1º Maio, Dia Mundial do Trabalhador, que no ano de 1962 atingiram um dos pontos mais altos na luta contra o fascismo.
A limitação legal da jornada de trabalho foi considerada, desde 1886, como a condição preliminar para o êxito de todos os outros esforços visando a emancipação dos trabalhadores. E essa luta foi, juntamente com a luta pelo salário, o objetivo principal das lutas operárias dos últimos 120 anos. Aliás, a luta pelo salário e pelo horário acompanham os sindicatos desde o seu nascimento. Esse objetivo mantém ainda hoje toda a sua atualidade, assim dita a politica deste governo e da troika.

Luís Gomes
Salvaterra de Magos, 13 de Junho de 2012

quarta-feira, 13 de junho de 2012

EM DEFESA DE TODAS AS FREGUESIAS – CONSULTAR AS POPULAÇÕES

Intervenção do vereador Luís Gomes, realizada na reunião de Câmara de dia 13 de Junho
A determinação do Bloco é a de lutar pelas freguesias do município de Salvaterra de Magos e pela atual configuração da divisão administrativa do território, considerada por todas as forças políticas representadas na autarquia como ajustada à presente realidade geográfica e a mais equilibrada.
Perante a publicação da Lei 22/2012 de extinção/fusão de freguesias, com cujos critérios discordamos abertamente, consideramos que só a consulta às populações poderá conferir legitimidade política para que os órgãos autárquicos se pronunciem em definitivo sobre a chamada “reorganização administrativa”.
A população deve ser consultada por dois motivos principais. Primeiro, porque os cidadãos não podem deixar de ser envolvidos num debate que os afeta diretamente. E segundo, porque nenhuma das forças políticas com assento na Câmara e na Assembleia Municipal tinham nos seus programas eleitorais qualquer proposta que levasse à extinção de freguesias.
Assim, face às imposições da lei, é preciso que esse debate se faça agora, através do instrumento legal de consulta popular que é a Referendo Local, já que não foi feito nas eleições autárquicas. Nós não fugimos desse debate, antes pelo contrário, temos vindo a promovê-lo. Esperamos que as restantes forças políticas tenham a mesma atitude de querer ouvir as populações, responsabilizarem-se perante elas e sujeitarem as suas propostas ao voto dos eleitores do município de Salvaterra de Magos.
Os nossos desígnios são muito claros:
Primeiro, fazer o referendo local e conhecer o veredicto dos cidadãos sobre se concordam ou não com a agregação, extinção ou fusão de qualquer uma das freguesias.
Segundo, na sequência do referendo e dentro dos prazos permitidos pela lei, promover na Assembleia Municipal o debate entre as várias propostas para as freguesias e elaborar uma pronúncia a enviar à Assembleia da República.
Há tempo para estes dois momentos, não precisamos de precipitações em matéria tão sensível e que mexe tão profundamente com a identidade e os interesses das populações de cada uma  e de todas as freguesias.
Confrontados com diversas e discordantes posições do PS, nomeadamente do PS Nacional, do PS local, do Vereador Hélder Esménio e do Vereador Rui Simões, temos assistido essencialmente a um mau serviço prestado ao nosso concelho, especialmente porque estamos a tratar de uma matéria crucial para o garante de um pilar fundamental da nossa sociedade, a defesa da democracia local.
Colocar em causa a bondade da realização de um referendo local em Salvaterra de Magos quanto à extinção e fusão de freguesias quando, até à presente data, sempre se pronunciaram a favor da consulta das populações, é no mínimo, nocivo para a democracia local.
Por questões de justiça é sempre bom relembrar que o Bloco de Esquerda está desde o primeiro segundo, na unidade e longe de querelas partidárias, empenhado na defesa de todas as freguesias! Através da apresentação de diversas moções na AM e CM, propostas de iniciativas na AM com a presença de todos os partidos, sessões públicas em todas as freguesias, concentrações populares, petição unitária de todas as freguesias que permitiu reunir mais de 4.000 assinaturas, suficientes para submeter a debate na AR, carta com posição conjunta de todos os presidentes de Junta de Freguesia e, conforme defendemos desde o inicio, a realização de um referendo local, sempre com o mesmo lema: todos juntos pela defesa de todas as freguesias!
A pergunta necessária é óbvia: o que foi promovido pelas restantes forças políticas do nosso concelho para a defesa das nossas freguesias?
Antes de mais, há que esclarecer os munícipes de Salvaterra de Magos sobre a postura do PS nesta matéria:
1 – Ainda no Governo liderado por José Sócrates, e muito antes de se pensar em recorrer à ajuda externa, José Junqueiro, empossado de Secretário de Estado da Administração Local, já vinha anunciando publicamente um plano para uma grande redução do número de freguesias.
2 – Foi o Partido Socialista que na negociação do memorando de entendimento com a troika consentiu que se colocasse como objectivo a atingir no cumprimento do mesmo, a redução substancial do número de autarquias locais.
3 – No âmbito do processo legislativo que originou a Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, o Partido Socialista não apresentou qualquer iniciativa alternativa, nem uma única proposta de alteração na especialidade à Proposta de Lei do Governo.
4 – Diga-se claramente e sem distorções que, o único partido que esboçou uma solução alternativa foi o Bloco de Esquerda, com a apresentação da iniciativa legislativa que visava a realização de referendos locais obrigatórios e vinculativos para a criação, extinção e fusão de autarquias locais. E o Partido Socialista, o que fez? Prontamente votaram contra esta iniciativa ao lado do PSD e do CDS.
5 – Assim, o Partido Socialista não só é desprovido de soluções, como também, mais que parte do problema, faz parte da origem do problema!
Dito isto, vejamos a problemática de Salvaterra de Magos, em concreto:
Com atrevimento, o Vereador Hélder Esménio veio insinuar que com este referendo local o Bloco de Esquerda pretende afinal, evitar qualquer pronúncia da Assembleia Municipal e, com isso, sugerir que o BE pretende reduzir ao máximo o número de freguesias em Salvaterra de Magos! Que desfaçatez Sr. Vereador, em política não vale tudo!
E mais, face à pergunta para o referendo local, sugerida pelo Bloco de Esquerda, aponta, três erros:
“Erro 1 do BE) A Lei fala em pronúncia da Assembleia Municipal, não há pronúncias a favor ou contra. Ou os deputados se pronunciam ou os deputados não se pronunciam.”
Este é um argumento falacioso: nos termos da lei, a Assembleia Municipal pode não se pronunciar - artigo 14.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio -, ou a Assembleia Municipal pode pronunciar-se contra a extinção de qualquer freguesia, nos termos do artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio (o que sucederá é que a pronúncia será desconforme, nos termos do artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.
De qualquer modo, o Bloco defenderá que a Assembleia se pronuncie, nos termos que entender mais convenientes, depois da realização do referendo.
 “Erro 2 do BE) Não são os deputados municipais que promovem a agregação ou a extinção de freguesias nos seus concelhos. É a Lei 22/2012 que o promove, que o exige. Tanto é assim que pronunciem-se ou não os deputados municipais as freguesias serão unidas por decisão da Assembleia da República. O que se quer dos nossos representantes na Assembleia Municipal é que eles indiquem uma solução que permita manter 4 freguesias.”
Mais um engano falacioso, pois o artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, prevê a competência das Assembleias Municipais: a assembleia municipal delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias”.
A lei exige a extinção de freguesias, mas não obriga, porque não pode, tendo em conta a autonomia do poder local, a que a autarquia se envolva no processo. Realmente é a AR que decidirá. Contudo, caberá à autarquia, querendo, pronunciar-se, apenas, se essa pronúncia é ou não favorável a uma reorganização segundo os critérios da lei. Sobre essa decisão acerca do sentido da pronúncia, nós vamos chamar as populações a decidirem em referendo.
“Erro 3 do BE) O BE, com esta questão, nem sequer cumpre o nº 2 do artº 7º da Lei Orgânica 4/2000 (lei dos referendos locais).
A pergunta do BE – ao contrário do que diz aquele artigo - não é formulada com precisão como evidenciámos com os erros que lhe apontamos. A pergunta do BE sugere indiretamente – e não devia – o sentido da resposta – votem NÃO - quando responsabiliza as Assembleias Municipais que se pronunciem pela promoção da agregação, da fusão ou da extinção de freguesias.”
Como diz o nosso Povo, “pior que o cego, é aquele que não quer ver”.
A pergunta é clara, objetiva e cumpre os preceitos constitucionais e legais. Mas nós estamos abertos a que o PS formule uma pergunta para o referendo ainda mais clara e objetiva. Aguardaremos até à próxima AM por essa proposta do PS.
Sobre o sentido da pronúncia da AM que o PS precipita agora, tomamos nota e vamos querer debatê-la, mas entendemos que é extemporâneo sem que a população se tivesse podido pronunciar através do referendo local. Nesta AM votamos o referendo e chamamos a população a debater e a pronunciar-se. A seguir discutiremos todas as propostas de pronúncia que surgirem - o Bloco terá a sua - e votaremos. A lei prevê para esse efeito 90 dias. Se lhes juntarmos as férias judiciais que interrompem os prazos, temos até meados de Outubro para emitir a pronúncia. Por que razão vamos precipitar essa decisão a 15 dias da publicação da lei? Vamos fazer esse debate com todos e não deixaremos de ter tempo para que a AM volte a reunir e a tomar posição sobre a pronúncia, de forma ponderada e sem precipitações.
O Bloco de Esquerda afirma com clareza:
1 – Se os cidadãos quiserem que a Assembleia Municipal se pronuncie no sentido previsto na lei, tem uma boa solução: votar sim no referendo, sendo o Partido Socialista livre de fazer tal apelo à população.
2 – Nenhuma força política na Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos está politicamente legitimada para se pronunciar sobre a extinção ou fusão de qualquer freguesia, pois nenhuma o afirmou na campanha eleitoral. Por isso, e consciente da limitação política do mandato representativo, e da necessidade de se devolver a voz ao Povo, o Bloco de Esquerda, com humildade democrática e respeito pelas populações, lhes devolve por esta via, a decisão.
3 – O Bloco de Esquerda, em consequência, recusa tomar qualquer decisão sem a legitimidade política, que será definida pelo resultado do referendo local.
E agora, o Bloco de Esquerda questiona: admitindo que o Partido Socialista pretende levar a cabo uma pronúncia de acordo com os critérios da lei, quais são as freguesias que pretende extinguir? Já foi informar ou já consultou a população dessas freguesias disso? É que, nesta matéria, devemos todos ser transparentes.
Por fim, reitero:
·         O Bloco é contra a extinção de qualquer uma das freguesias do concelho de Salvaterra de Magos;
·         A nossa proposta de referendo não coloca em causa a nossa posição, que defendemos caso o referendo seja convocado: somos contra, mas somos contra a extinção de qualquer uma das freguesias em Salvaterra e não de apenas algumas, como o PS tem vindo a sugerir.
·         Quem parece estar com graves dúvidas existenciais é o PS de Salvaterra e não o Bloco que, muito antes do PS acordar para o problema, já estava a fazer plenários em todas as freguesias a alertar as populações contra a extinção/fusão de freguesias.
·         O BE quer consultar as populações por considerar que nenhuma força política concelhia tem legitimidade para defender que a freguesia A ou B seja extinta, e obviamente, respeitará escrupulosamente o resultado desse referendo.
·         Neste referendo o que se está a tratar é da decisão sobre a pronúncia da AM, ou seja, se a autarquia concorda ou não com a extinção/fusão de freguesias. E para mais a autarquia não tem competências, porque a lei não lhas quis dar. Quanto ao resto, a jusante, será da estrita responsabilidade do governo e dos partidos maioritários na AR.
·         Na próxima AM, já amanhã, é chegado o momento da defesa da audição das populações sobre a modificação, extinção, fusão e alteração territorial das autarquias locais, através de referendo, chegou o momento das decisões, vamos aguardar pela responsabilidade e coerência de todas e todos.
Luís Gomes
Salvaterra de Magos, 13 de Junho de 2012

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Projecto de Deliberação para a Realização de Referendo Local



O Bloco de Esquerda de Salvaterra de Magos apresenta hoje um requerimento a solicitar a convocação de uma Assembleia Municipal extraordinária (a realizar no prazo de 15 dias - conforme previsto na legislação em vigor) a fim de aprovar a realização de um referendo local, bem como da proposta de pergunta a referendar


Projecto de Deliberação

Projecto de Deliberação para a Realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos sobre a reorganização territorial autárquica a efetuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio.

Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos

Os deputados municipais, eleitos pela BE para a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto vêm apresentar Projecto de Deliberação para a Realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos sobre a reorganização territorial autárquica a efetuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio.

Para tanto requerem a Vossa Excelência a convocação de sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, no prazo de 15 dias após o exercício ou receção da iniciativa referendária, para deliberação sobre a mesma artigo 24.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto).

Nota Justificativa
Considerando que:
1 - Foi publicada a Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio, conferindo competência às Assembleias Municipais para se pronunciarem sobre a reorganização administrativa do território das freguesias (artigo 11.º, n.º 1 e n.º 4), sendo tal competência exercida nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da lei (artigo 12.º).
2 - As divisões administrativas são, por força das dinâmicas económicas e demográficas, mutáveis. No entanto, há que ter consciência da forte e arreigada identidade local de muitas freguesias e municípios do nosso país, com consequências ao nível da própria representação política enquanto comunidade.
3 - A lei que enquadre as dinâmicas da divisão administrativa das autarquias locais, deve garantir uma adequada participação e adesão das populações. Aliás, a história ensina-nos isso com o célebre episódio da Janeirinha, revolta popular vitoriosa em 1868, especialmente direcionada para uma grande redução de freguesias e municípios operada pela Lei da Administração Civil de 1867, também conhecida como Lei Martens Ferrão.

4 - No quadro atual, Portugal é um dos países da União Europeia com maior dimensão média dos Municípios, e quanto a uma eventual classificação do número de freguesias como elevado, há que lembrar que as mesmas apesar de ainda disporem de poucas competências e apenas cerca de 0,1% da despesa inscrita no Orçamento de Estado, têm uma área média idêntica à média dos municípios de vários Estados membros da UE.

5 - A Carta Europeia de Autonomia Local, vem estabelecer no seu artigo 4.º, n.º 6, que As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado, durante o processo de planificação e decisão relativamente a todas as questões que diretamente lhes interessem”.

6 - O artigo 5.º da Carta Europeia de Autonomia Local estabelece a obrigatoriedade de audição das autarquias locais interessadas relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

7 - A Carta Europeia da Autonomia Local é um tratado internacional que vincula o Estado Português, Cumprindo ao Estado, e às autarquias locais honrar os compromissos internacionais da República Portuguesa, decorrentes do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, da qual a República Portuguesa é parte, que determina a realização de referendo nestes casos, quando legalmente possível.

8 - A expressão “eventualmente por referendo, quando legalmente admissível” do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local tem de se referir, no que à expressão “legalmente” respeita, à própria abertura constitucional para o efeito, que como abaixo se verá, é clara nesta matéria.
9 - O Tribunal Constitucional considerou já admissível o referendo local nesta matéria - veja-se o teor dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 390/98, n.º 113/99, n.º 518/99, que abrem a porta ao referendo local nesta matéria - observados os requisitos legais, e a partir do momento em que a Assembleia da República solicite aos órgãos autárquicos competentes os pareceres que legalmente lhes compitam.

10 – Nem se pode vir invocar a alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, ocorrido após a prolação dos acórdãos citados, designadamente a proibição de referendos locais em matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto), uma vez que, este referendo em nada condiciona a atividade desse órgão de soberania, respeita apenas ao exercício de uma competência própria e exclusiva da Assembleia Municipal, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio.

11 – E muito menos se pode invocar a vinculação das Assembleias Municipais à emissão obrigatória de pronúncia conforme, como motivo de exclusão do recurso ao referendo local nesta matéria (artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto), visto que a pronúncia não é obrigatória e pode até ser desconforme com os critérios estabelecidos pela lei n.º 22/2012 de 30 de Maio (ver artigo 13.º, n.º 2 e artigo 15.º da Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio a contrario sensu).

12 – Aliás, o Professor Doutor Jorge Miranda, em anotação ao artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, a páginas 479: “E como a criação ou extinção de municípios, bem como a alteração das respetivas áreas, requer a consulta dos órgãos das autarquias abrangidas (artigo 249.º), nada impede que aí se realizem referendos – vinculativos quanto ao sentido da pronúncia a emitir por esses órgãos (cfr. Artigo 219.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto.”.

13 – Assim, a realização de referendos locais sobre esta matéria não resulta numa violação da constituição, antes resulta no seu cabal cumprimento, designadamente das normas de direito internacional vigentes nos termos da Constituição e de carácter supra legal, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

14 – Assim, a interpretação do artigo 4.º, n.º 1 alínea a) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, no sentido de impedir o recurso ao referendo local quanto a matérias incluídas nas competências próprias dos órgãos das autarquias locais em matéria de criação, extinção e modificação territorial de autarquias locais, seria inconstitucional, o que expressamente se invoca, por violação do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

15 – Da mesma forma que a exclusão da sujeição destas matérias a referendo local por força da sua eventual inutilidade, considerando o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 12.º da Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio, determina a inconstitucionalidade dessa norma, que expressamente se invoca, considerando que a mesma violaria materialmente a sujeição a referendo prevista no artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, esvaziando-a de qualquer efeito, e, consequentemente, violando o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

14 – De resto, o recurso ao referendo nesta matéria encontra sólidos antecedentes na tradição histórica portuguesa, com expressão na I República, com a Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, que foi, aliás, aplicada em várias situações.

14 - A iniciativa de referendo local compete aos membros do respetivo órgão deliberativo (artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto).

15 - Os atos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objeto de referendo local (artigo 5.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto), suspendendo-se o procedimento até à decisão do Tribunal Constitucional sobre a verificação da constitucionalidade ou legalidade do referendo local, ou, no caso de efetiva realização do referendo, até à publicação do mapa dos resultados do referendo (artigo 5.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto).

16 – Os referendos locais poderão comportar 3 perguntas (artigo 7.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto), não podendo ser realizados simultaneamente mais de um referendo local sobre a mesma matéria (artigo 6.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto).

17 – É assim possível submeter a referendo local a matéria constante da eventual pronúncia da Assembleia Municipal, assegurando a efetiva oportunidade de audição dos cidadãos eleitores e cumprindo-se o comando do artigo 6.º, n.º 3 e 7.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto.

18 – As forças políticas e elementos que integram a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, não se pronunciaram, aquando da sua eleição sobre uma eventual reorganização territorial das freguesias, em concreto ou abstrato, carecem de uma inequívoca legitimidade política para decidir nesta matéria.

19 – Um significativo número de cidadãos residentes em Salvaterra de Magos (4277 assinaturas) dirigiu uma petição à Assembleia da República contra a extinção ou fusão de quaisquer freguesias deste município, e defendendo, para o efeito, a realização de referendos locais.

Proposta

 A Assembleia de Municipal de Salvaterra de Magos delibera, nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto aprovar a realização de um referendo local, submetendo ao Tribunal Constitucional a sua fiscalização preventiva, nos termos do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com a seguinte pergunta:

“Concorda que a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos se pronuncie a favor da reorganização das freguesias integradas no Município Salvaterra de Magos, promovendo a agregação, fusão ou extinção de qualquer uma delas?”



Salvaterra de Magos, 31 de Maio de 2012



Os deputados municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,


sábado, 19 de maio de 2012

"Em defesa das freguesias do concelho de Salvaterra de Magos"

Foi agendada para dia 24 de Maio, pelas 17:00h, a entrega na Assembleia da Republica, da  petição com 4277 assinaturas, "Em defesa das freguesias do concelho de Salvaterra de Magos".
A delegação, que vai ser recebida pelo vice-presidente da Assembleia da República, Guilherme Silva, e é composta pelos primeiros mandatários, Ana Cristina Ribeiro (Presidente da Câmara Municipal), Franscisco Cristovão Monteiro (Presidente da Assembleia Municipal), e os 6 Presidentes das Juntas de Freguesia do nosso concelho.
Foi ainda solicitada audiência a todos os grupos parlamentares para apresentação da petição.

18 e 19 Maio: Conferência “Portugal na encruzilhada da Europa” | Esquerda

18 e 19 Maio: Conferência “Portugal na encruzilhada da Europa” | Esquerda

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Moção - Retenção de 5% do IMI






Considerando que:
  1. A Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril vem privar os Municípios de 5% da colecta de IMI no ano de 2012;
  2. Tal retenção é arbitrária e não reflete os custos que a reavaliação dos prédios urbanos tem em cada concelho, podendo gerar desigualdades entre os Municípios quanto aos custos que cada um assume;
  3. A reavaliação dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, decorre de uma obrigação prevista no memorando de entendimento entre o Governo e a Troika CE/BCE/FMI, para o qual os Municípios não contribuíram e ao qual não se vincularam;
  4. É à administração fiscal que compete fazer a reavaliação dos imóveis;
  5. A portaria é dúbia quanto à finalidade da verba retida referindo que “as importâncias retidas mensalmente constituem receita própria não consignada da Autoridade Tributária e Aduaneira”;
  6. Se exige cada vez mais às autarquias locais, com restrições ao respectivo financiamento;
  7. O montante superior a 45 mil euros de que Salvaterra de Magos será privado seria empregue no desenvolvimento do concelho e em serviços públicos imprescindíveis à nossa comunidade local;
  8. A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, reunida em sessão ordinária, a 16 de Maio de 2012, delibera:
1 - Manifestar a sua discordância com a Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril.
2 - Remeter, com urgência, a presente Moção a Suas Excelências o Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à ANAFRE, Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, Freguesias do Concelho e comunicação social.
 
Grupo do Bloco de Esquerda
Salvaterra de Magos, 16 de Maio de 2012

Desemprego faz disparar beneficiários do RSI

De acordo com os dados da Segurança Social, citados pela imprensa no passado domingo, só em março deste ano, houve 6.359 novas atribuições do RSI. No total, são 329.274 os beneficiários da prestação social, cujo valor médio é de 91,61 euros, e isto, apesar das alterações drásticas das regras de atribuição impostas pelo governo.
Os números confirmam a tendência de subida pelo quinto mês consecutivo. De acordo com a edição deste domingo do Diário de Notícias, é no distrito do Porto que reside mais de um terço dos beneficiários do RSI: 99 047 pessoas. Logo a seguir vêm os distritos de Lisboa e Setúbal, com 65.175 beneficiários na capital e 25.257 no distrito da margem sul do Tejo.
Quanto ao valor das prestações, só em Bragança a média foi acima dos 100 euros mensais. No total, a Segurança Social despendeu no primeiro trimestre do ano cerca de 107,1 milhões de euros com o Rendimento Social de Inserção, mais 4,1% que há um ano.
Apesar das alterações do regime dos apoios sociais, que entrou em vigor no final de 2010, e das novas alterações anunciadas pelo governo em abril, a escalada da taxa de desemprego em Portugal teve as consequências que pelos vistos, só o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, não esperava.
Em novembro do ano passado, o Ministro Pedro Mota Soares, previa a redução da verba destinada ao RSI, dos 440 milhões de euros gastos em 2011 para 370 milhões de euros em 2012. A poupança de 70 milhões de euros seria destinada a aumentar as pensões mínimas. Mas ao ritmo atual das atribuições, com 107 milhões de euros gastos entre janeiro e março, o objetivo já se revela impossível.
Recorde-se que pelas novas regras impostas pelo governo, as famílias que auferem rendimentos baixos mas cujas poupanças são superiores a 25 mil euros não têm direito ao RSI. Quem recuse o trabalho “útil à comunidade” também perde o direito. E até quem possuir carro próprio ou for condenado a cumprir pena de prisão deixa igualmente de poder receber RSI.
O distrito de Santarém e o nosso concelho precisavam de medidas de apoio aos mais necessitados, através de políticas de apoio social e não de medidas cegas que prejudicam sempre os mais fracos.

Luís Gomes
Salvaterra de Magos, 16 de Maio de 2012

terça-feira, 15 de maio de 2012


Realizou-se no passado dia 14 maio, no salão nobre da Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos, o encontro dos autarcas eleitos pelo Bloco de Esquerda no concelho de Salvaterra de Magos. Esteve em analise os efeitos das alterações à reforma da administração local e suas consequências no concelho de Salvaterra de Magos.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Universidades admitem punir os estudantes mais pobres

A política de propinas, as regras injustas de atribuição de bolsas de estudo e o subfinanciamento da ação social fazem com que milhares de estudantes não consigam pagar as prestações das propinas. As universidades tinham duas opções: exigir ao governo regras justas de igualdade no acesso ao ensino ou institucionalizar uma perseguição policial aos estudantes mais pobres. Parece que vão escolher a segunda.
Com uma política de propinas que tem significado a exclusão deliberada dos estudantes mais pobres das Universidades Portuguesas, com regras de atribuição de bolsas que excluem milhares de estudantes que precisam deste apoio para se manterem na Universidade, com o subfinanciamento dos serviços de ação social, e com o alastramento dos programas de empréstimos bancários como mecanismo alternativo às bolsas de estudo, recorde-se que 12 mil estudantes devem 200 milhões de euros em programas bancários de apoio aos estudos, os e as estudantes não têm tido outra solução que não seja deixar por pagar as prestações das propinas.
Perante a gravidade da situação, as Universidades admitem implementar planos de recuperação das dívidas e de punição dos estudantes que não as regularizem. Admitem, portanto, avançar para penhoras ou anular licenciaturas a quem não pode pagar.
Tudo está errado, afirmar que os estudantes têm dívidas às instituições é inverter a lógica do ensino público. Ter uma dividia, implica estar a dever algo pela conceção de um serviço. A educação não é um serviço, é um direito. E um estudante, num estado de direito democrático, com um sistema público de ensino, não pode ser perseguido por não ter dinheiro para pagar um direito constitucionalmente previsto e inscrito nos valores da Democracia portuguesa.
Por outro lado, estranha-me serem as próprias instituições de ensino público a criarem mecanismos policiais de perseguição aos estudantes mais pobres, em vez de exigirem mais financiamento para as instituições e regras justas de igualdade no acesso ao ensino.
Quando vemos milhares de estudantes a abandonar o Ensino Superior e os reitores a proporem um aumento de propinas e quando vemos estudantes em dificuldades a não conseguirem pagar as prestações das propinas e as suas próprias universidades a admitirem penhoras e anulação das licenciaturas, percebemos que tudo estudo está errado no Ensino Superior em Portugal.
Decorrente da sua proximidade com as dificuldades que todas e todos atravessam, o esforço desenvolvido pelo município de Salvaterra de Magos no apoio social a que têm direito os seus estudantes, demonstra mais uma vez a importância que esta autarquia tem diligenciado na ajuda às suas populações, em oposição à política deste governo PSD/CDS-PP.
Luís Gomes
Salvaterra de Magos, 2 de Maio de 2012

Moção


A recente Lei nº 8/2012 de 21 de Fevereiro – Assunção de Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas – está a asfixiar os municípios, mesmo aqueles que têm tido uma gestão financeira responsável e cuidada.
Englobada nos pacotes de medidas financeiras de empobrecimento forçado, a lei em apreço retira capacidade aos municípios para continuarem a apoiar financeiramente inúmeras atividades de grande valia social, cultural e desportiva. 
Mostrando um grande desconhecimento sobre o funcionamento das autarquias e das organizações locais, a Lei nº 8/2012, se aplicada, vai traduzir-se na falta de resposta a situações de emergência e no encerramento de serviços que atualmente são prestados à comunidade.  
Pelo exposto, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos reunida em Sessão Ordinária, a 02 de Maio de 2012, consciente das dramáticas consequências da aplicação daquela norma:
1 – Manifesta a sua profunda discordância com o teor da Lei nº 8/2012 de 21 de Fevereiro; 
2 – Reclama da Assembleia da República a reapreciação daquele diploma, para que os municípios não sejam asfixiados financeiramente e impedidos de cumprir as suas atribuições e competências legais. 
Remeter a presente moção a Suas Excelências o Presidente da República, o Primeiro Ministro, o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à ANAFRE, Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, Freguesias do Concelho e comunicação social.
Grupo do Bloco de Esquerda
Salvaterra de Magos, 2 de Maio de 2012

VOTO DE PESAR

No passado dia 24 de Abril, pelas 18h, faleceu Miguel Sacadura Cabral Portas, em Antuérpia, Bélgica, apenas a uma semana de completar 54 anos de idade.

Desde muito cedo e até ao fim, Miguel Portas destacou-se pela intensidade e coragem com que enfrentou as lutas. Aos 15 anos foi detido pela PIDE, no âmbito da luta anti-fascista, que abraçou com invulgar determinação. Participou nas manifestações de estudantes, gritou pelo fim da guerra e da ditadura e continuou, todos os dias da sua vida, a bater-se pelos valores do 25 de Abril.

A transformação da esquerda pautou o seu percurso político, social e cultural, e quem o conheceu, desde o “miúdo de calções” ao homem com “olhar de miúdo”, sabe como o seu fascínio pela diversidade e a paixão imensa pelo mundo foram a base da sua intervenção pública e cidadã e marcaram os trilhos percorridos na construção de um mundo assente nos princípios da igualdade, justiça e solidariedade.

«Revolução é atitude, atitude de vida. O que ela, quando ocorre, tem de extraordinário, de único e insubstituível, é que marca quantos com ela se travam de razões» escreveu em 1999.

Entre 1974 e 1991 militou no PCP. Trabalhou em diversos municípios, em programas culturais, enaltecendo o poder local, combatendo o interiocídio e valorizando as pessoas, na sua diferença.

Europeísta e internacionalista convicto, sobre os autores dos atentados de Setembro de 2001, escreveu: «são a face terrível do imenso mal-estar que invade o mundo contemporâneo. E sem se ir às causas não haverá como escapar ao ciclo da barbárie».

Em 1999 foi um dos fundadores do Bloco de Esquerda, movimento do qual foi dirigente desde a sua assembleia e que representou na Assembleia Municipal de Sintra e, desde 2004, no Parlamento Europeu. Mesmo durante toda a sua doença, nunca abandonou  as suas responsabilidades de eurodeputado, tendo-se dedicado, nas últimas semanas, a preparar o relatório do Parlamento Europeu sobre as contas do Banco Central Europeu.

«A atualidade morde, amiúde, a escrita» sublinhou em 2004. Fez parte da redação da revista “Contraste” e foi editor de cultura do jornal “Expresso”. Fundou o jornal “Já” e a revista “Vida Mundial”, publicações das quais foi diretor. Em 2002, publicou “E o resto é paisagem”, uma recolha de crónicas, ensaios e reportagens. O Mediterrâneo foi ainda o tema de outros dois livros que escreveu: “No Labirinto” (2006) e, com Cláudio Torres, “Périplo” (2009). Foi co-autor e apresentador de “Mar das Índias” (2000) e “Périplo” (2004), duas séries documentais televisivas.

Na sua última entrevista afirmou: «A minha vida valeu a pena porque ajudei os outros». Incontestavelmente, ajudou. Intenso e destemido, abraçou causas imensas, desenvolveu projetos vários, rasgou culturas, ousou convergências. Até aos seus últimos dias, a democracia foi a sua vida, e a ela se entregou de forma desmedida.

O desaparecimento de Miguel Portas suscitou inúmeras mensagens, provenientes dos mais diversos quadrantes políticos, em Portugal e na Europa, de associações e individualidades várias. Em comum, o realce no lado humano e cosmopolita de Miguel Portas, e a assunção do seu contributo para uma democracia que se pretende mais intensa.

A 19 de Abril, a propósito da Escola da Fontinha e numa mensagem de solidariedade e incentivo àquela luta, também ela pedaço de revolução, escreveu: «Que todas as boas vontades se juntem contra a estupidez.»

Na véspera da comemoração do 38º aniversário do 25 de Abril de 1974, e após mais de dois anos de luta contra a doença oncológica de que padecia, Miguel Portas faleceu, deixando a democracia, a cultura e o país mais pobres. Viveu sempre com um sorriso no olhar, com a esperança nos dedos, com a sofreguidão das e nas palavras. Viveu sempre com emoção. E isso, isso é quase tudo.

A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, reunida em 2 de Maio de 2012, manifesta o seu profundo pesar pelo desaparecimento de Miguel Portas e apresenta, à sua família, amigas e amigos, as mais sentidas condolências, juntando-se a todas as vozes que lamentam a sua perda e a forma como esta empobrece a democracia.
Luís Gomes
 
Salvaterra de Magos, 02 de Maio de 2012

quarta-feira, 2 de maio de 2012

M O Ç Ã O - Em defesa da Autonomia Local









I - A Proposta de Lei n.º 44/XII originou já um Decreto da Assembleia da República, aprovado em reunião plenária da Assembleia da República em 13 de Abril de 2012.

O resultado final de tal iniciativa legislativa traduz-se numa drástica redução do número de freguesias, sem qualquer critério que não o critério quantitativo, e com graves insuficiências na participação das populações e autarquias afetadas.

É necessário entender a autonomia local como algo anterior e transcendente à própria Constituição, que resulta da própria essência das relações humanas e dos fenómenos de socialização.

É evidente que o conceito de autonomia local é dinâmico, e sujeito a variações doutrinárias e ideológicas. No entanto ele comporta sempre o reconhecimento do direito de uma população que habita sedentariamente um território de decidir sobre aspetos particulares da vida da respetiva comunidade, pese embora integrada numa comunidade política mais vasta.

Assim, teremos de enquadrar como núcleo fundamental da autonomia local o autogoverno das comunidades, compreendendo a eleição dos seus órgãos de decisão, e garantindo-se às comunidades os meios para a satisfação das suas necessidades.

Ainda que por via do direito positivo se possa atentar a existência da autonomia local, num prisma formal, o exercício do conteúdo mesma não deixará materialmente de existir, consistindo na decisão dos vizinhos, à margem do ius imperi, em espaços da vida comunitária que fiquem a descoberto da intervenção do Estado, por desconhecimento ou omissão.

Nesse vazio, os membros da comunidade tomarão sempre decisões coletivas para a satisfação das suas necessidades, tomando decisões, escolhendo executores e angariando os respetivos meios, ainda que não disponham de enquadramento legal para o efeito.

Também resulta evidente que o papel da autonomia local é variável, não só por condicionantes relacionadas com opções políticas do constituinte e do legislador, mas também em função da evolução dos tempos e das necessidades das comunidades.

Por isso, não podemos entender o desenho das competências e funcionamento das manifestações formais da autonomia local como um modelo pétreo. Temos antes de encarar a autonomia local como uma realidade dinâmica, não esquecendo o seu núcleo fundamental.

O mesmo se diga quanto à delimitação territorial, em concreto, das várias formas de manifestação da autonomia local. Cada comunidade local tem hoje o seu território definido, e mesmo quando não o tem formalmente, ele resulta de convenções ancestrais, e é de todos os que interagem no seio da comunidade local respetiva, ou com ela, conhecido.

Mais, tal território resultou de dinâmicas sociais, como sejam a residência dos utilizadores ou possuidores dos próprios terrenos. E assim se foram construindo, anteriormente a qualquer disposição constitucional ou legislativa, os limites de muitas manifestações territoriais de autonomia local.

Foi um processo longo, traduzindo-se, muitas vezes, na sedimentação se séculos de vivência. Por isso, também a delimitação territorial das manifestações da autonomia local, gozam de uma legitimidade que transcende a construção constitucional e legal.

Note-se, que também esta realidade é dinâmica, considerando as variações demográficas, sociais e económicas que se verifiquem. Os mapas de divisão administrativa não podem ser, desta forma, estanques, e devem refletir a evolução dos tempos.

As identidades das comunidades locais, e o sentimento de pertença dos que a integram, são determinantes em qualquer alteração à organização e delimitação das manifestações de autonomia local. Também porque muitas vezes são pré-existentes à própria realidade jurídico-constitucional que pretenda proceder a alterações.

É esta a razão do carácter conturbado de qualquer reforma territorial, ou diminuição de competências das comunidades locais que seja feita por via não consensual. É que de uma forma generalizada, as comunidades afetadas sentem-se mais legitimadas nas suas pretensões do que o poder constitucionalmente legítimo que as pretenda impor.

E é por isto que entendemos que qualquer decisão que implique a criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais deve ser objeto de ampla e solene participação dos cidadãos das autarquias afetadas, que devem ser consultados por via referendária. É esta, aliás, a solução do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, à qual Portugal aderiu e ratificou, vigorando na nossa ordem jurídica.



II - Apesar de cada categoria de autarquia local conter um âmbito territorial mais ou menos vasto, compreendendo no seu território outras autarquias locais de diferente categoria ou compreendendo-se o seu território no território de autarquias locais de diferente categoria, a Constituição da República Portuguesa não estabelece nenhuma relação hierárquica entre elas.

É esse o entendimento de Jorge Miranda, que em anotação ao artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa é perentório ao afirmar “As autarquias de grau superior não dispõem de nenhum poder de direção, superintendência ou tutela relativamente às autarquias de grau inferior, sem embargo da necessária cooperação decorrente da natureza das coisas e da escassez de recursos”, mais afirmando que “Nem os concelhos são simples agregados de freguesias, nem as regiões administrativas são simples agregados de municípios.”, ressalvando que existem formas de articulação orgânica, designadamente a participação de membros pertencentes ou designados por órgãos de autarquias de grau inferior em órgãos de autarquias de grau superior[1][1].

Em igual sentido, Diogo Freitas do Amaral sublinha que “… ao falarmos de autarquias que existem acima ou abaixo do município queremos referir-nos à área maior ou menor a que respeitam, não pretendendo de modo algum inculcar que entre as autarquias de grau diferente haja qualquer vínculo de supremacia ou subordinação – não há hierarquia entre autarquias locais; a sobreposição de algumas em relação a outras não afeta a independência de cada uma”[2][2].

Acompanhamos ainda António Cândido de Oliveira, na sua feliz formulação a respeito do tratamento constitucional da freguesia: “a freguesia que tem, a nível constitucional, a mesma dignidade que o município”[3][3].

Desta forma, o artigo 10.º, n.º 1 da Proposta de Lei n.º 44/XII, ao conferir exclusivamente às assembleias municipais a competência para deliberar sobre a reorganização do mapa das freguesias compreendidas no território do respetivo município, excluindo as assembleias de freguesia, cuja intervenção é facultativa (artigo 10.º, n.º 3 da Proposta de Lei n.º 44/XII), viola o artigo 6.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o Estado respeita na sua organização e funcionamento os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais.

O Princípio da Subsidiariedade, na formulação de Gomes Canotilho[4][4], “as comunidades ou esquemas organizatório-políticos superiores só deverão assumir as funções que as comunidades mais pequenas não podem cumprir da mesma forma ou de forma mais eficiente”.

Com efeito, esta subalternização do papel das freguesias põe em causa, de forma intolerável, o princípio da subsidiariedade, na medida em que, conferindo-se competências a autarquias locais de participação no processo de reorganização territorial das autarquias locais, a proximidade do centro de decisão às pessoas afetadas, exige uma intervenção efetiva das freguesias.

Sempre se poderá dizer que o sucesso da reorganização territorial será melhor assegurado pelas assembleias municipais que pelas assembleias de freguesia, na medida em que aquelas farão a sua proposta de forma integrada, permitindo um melhor desenho do novo mapa autárquico.

Mas tal argumento falece de razão. A competência para a reforma territorial das autarquias locais é matéria que constitui reserva de lei (artigo 236.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), sendo a competência legislativa exclusiva da Assembleia da República (artigo 164.º, alínea n), sem prejuízo das competências específicas das regiões autónomas, pelo que não será às assembleias municipais que competirá, a final, a decisão sobre esta matéria. Por isso, o modelo proposto, ao estabelecer a competência das assembleias municipais para a pronúncia relativamente à reforma territorial do mapa das freguesias, não nos permite concluir que tal competência seja melhor prosseguida exclusivamente pela assembleia municipal, do que seria com a intervenção obrigatória das assembleias de freguesia, que representam as autarquias e populações diretamente afetadas.

A verdade é que está em causa a pronúncia sobre a subsistência de autarquias locais concretamente consideradas com a ablação da competência para a pronúncia aos órgãos dessas autarquias, em favor do órgão de uma autarquia de grau superior, que pese embora representar e compreender as populações afetadas, tem um âmbito territorial e populacional mais vasto, não permitirá uma representação tão fiel da vontade das populações afetadas.

De igual forma, é posto em causa de forma intolerável o princípio da autonomia das autarquias locais, na medida em que pese embora tal competência de pronúncia estar cometida a um órgão de autarquia local, a verdade é que esse órgão é de uma autarquia local de grau diverso das autarquias locais afetadas. Nessa medida, e considerando a já demonstrada inexistência de hierarquias entre autarquias locais, a autonomia das freguesias é posta, de forma inequívoca, em crise.

Com efeito, a relevância dada à pronúncia da assembleia municipal na conformação do número e limites das freguesias concretamente consideradas na área do respetivo município (artigo 10.º, n.º 1 da Proposta de Lei n.º 44/XII), em relação à competência meramente instrumental a essa pronúncia (e de caracter facultativo) conferida às freguesias (artigo 10.º, n.º 3 da Proposta de Lei n.º 44/XII), traduz-se numa subalternização clara das freguesias e no desrespeito da autonomia local das freguesias.

Assim, o artigo 11.º, n.º 1 do Decreto da Assembleia da República, resultante da Proposta de Lei n.º 44/XII é materialmente inconstitucional por violação do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.
III - Agora importa verificar a conformidade dos artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1 e n.º 3, 16.º e 17.º do Decreto da Assembleia da República resultante da Proposta de Lei n.º 44/XII quando interpretados no sentido de tornarem facultativa a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou modificação territorial.

O artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa impõe que criação e extinção de municípios, bem como para a alteração da respetiva área, seja feita por lei, precedida de consulta aos órgãos das autarquias abrangidas.
Estamos pois, perante uma garantia constitucional, que limita a discricionariedade do legislador.
Por autarquias abrangidas devemos entender as freguesias e municípios[5][5] e, até mesmo as regiões administrativas, ou outras autarquias criadas nos e termos do artigo 236.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, cujo território seja alterado pelas modificações territoriais em causa.
Por outro lado, a Carta Europeia de Autonomia Local, vem colmatar a falta de abrangência desta garantia a todas as autarquias locais e estabelece, no seu artigo 4.º, n.º 6, que As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado, durante o processo de planificação e decisão relativamente a todas as questões que diretamente lhes interessem”.

Já o artigo 5.º da Carta Europeia de Autonomia Local estabelece a obrigatoriedade de audição das autarquias locais interessadas relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

Assim, e quanto aos artigos 16.º e 17.º do Decreto da Assembleia da República resultante da Proposta de Lei n.º 44/XII, quando sejam interpretados no sentido de:

i - Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pela fusão de municípios, previstas no artigo 16.º;

ii – Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pelas modificações territoriais, seja pela alteração do município a que pertencem, seja pela alteração do seu território, previstas no artigo 17.º,

São materialmente inconstitucionais por violação do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e ainda por violação do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

No entanto, deve observar-se que se encontra ainda em vigor a Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 124/97, de 27 de Novembro, pela Lei n.º 32/98, de 18 de Julho e pela Lei n.º 48/99 de 16 de Junho, cuja revogação não consta da Proposta de Lei n.º 44/XII, e que relativamente à criação de novos municípios prevê a audição das assembleias de freguesia a integrar no novo município (artigo 5.º, n.º 1), e os municípios em que se integrem as freguesias a integrar no novo município (artigo 5.º, n.º 2). Nestas situações, não se verificará a supra citada inconstitucionalidade, considerando a audição das autarquias abrangidas. Isto dito, …

A garantia constitucional de audição prévia prevista no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa apenas abrange as vicissitudes relativas aos Municípios. Será, porventura inaplicável às vicissitudes das restantes autarquias locais?

A inexistência de um preceito deste género para as alterações relativas às freguesias, regiões administrativas e outras autarquias locais, poderia fazer crer na desnecessidade constitucional de tal audiência prévia, que apenas poderia ser alcançada por via da interpretação extensiva do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.

Mas tal não se mostra necessário, considerando o disposto nos artigos 4.º, n.º 6 e 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local supracitados.

Assim, é forçoso concluir que, pelo menos quanto à alteração dos respetivos limites territoriais, todas as autarquias locais gozam desta garantia de audição prévia, que é assegurada e estendida para além da garantia constitucional dada aos municípios, às restantes categorias de autarquias locais.

Por outro lado, a pronúncia dos órgãos das freguesias relativamente a proposta que determine a sua extinção, fusão ou modificação territorial, deve ser permitida em tempo útil, o que não é assegurado pelos artigos 11.º, n.º 1 e e 14.º n.º 2 da Proposta de Lei n.º 44/XII, quanto a este último preceito por inviabilizar a audição dos órgãos das freguesias quando inexista pronuncia da assembleia municipal.

Nestes termos, os artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, alínea c), 14.º, n.º 2 e 15.º, n.º 1 e n.º 3, da Proposta de Lei n.º 44/XII quando interpretados no sentido de inviabilizarem a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou modificação territorial são inconstitucionais, pois violam do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, e, consequentemente, violam o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.





ASSIM, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, reunida em Sessão Ordinária de 26 de Abril de 2012, delibera:



1 – Repudiar o Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII.



2 – Defender a audição das populações sobre a modificação, extinção, fusão e alteração territorial das autarquias locais, através de referendo, dando cumprimento ao artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.



3 – Solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República que suscite a fiscalização preventiva da constitucionalidade, nos termos aqui explanados, das normas apontadas do Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII, nos termos do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa.



4 – Solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República que, sem prejuízo da fiscalização preventiva da constitucionalidade peticionada, exerça o veto político relativamente ao Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII, nos termos do artigo 136.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.



5 – Aprovar a presente Moção.





6 – Remeter, com urgência, a presente Moção a Suas Excelências o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, o Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à ANAFRE.


Grupo Municipal do Bloco de Esquerda


Salvaterra de Magos, 26 de Abril de 2012