terça-feira, 9 de outubro de 2012

Parecer da Câmara Municipal


PROPOSTA:

Parecer da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos relativamente à Reorganização
Administrativa Territorial Autárquica, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º, n.º 2 da Lei
n.º 22/2012, de 30 de Maio:

I - Introdução

1. A Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, estabeleceu o Regime Jurídico da Reorganização
Administrativa Territorial Autárquica que, no seu artigo 11.º, n.º 2, considera que a
câmara municipal “deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre a
reorganização do território das freguesias do respetivo município.”

2. O resultado final de tal iniciativa legislativa traduz-se numa drástica redução do
número de freguesias, sem qualquer critério que não o critério quantitativo, e com
graves insuficiências na participação das populações e autarquias afetadas.

3. O mapa das seis Freguesia do Concelho de Salvaterra de Magos - Foros de Salvaterra,
Glória do Ribatejo, Granho, Marinhais, Muge e Salvaterra de Magos – resulta de uma
reorganização nos anos 80 e representa uma divisão administrativa reconhecidamente
adequada ao território.

4. Cada comunidade local tem hoje o seu território definido, não só em termos
administrativos como resultante de dinâmicas sociais, como sejam a residência dos
utilizadores ou possuidores dos próprios terrenos, bem como das redes de
proximidade, de mobilidade e de relações que se estabelecem e que acabam por se
refletir nas identidades das comunidades locais e até na representação política que a
Freguesia também significa.

5. As freguesias encerram uma forte identidade das populações do município de
Salvaterra de Magos, demonstrada não só pela sua génese histórica, mas também
pelas suas realizações atuais, festividades e formas de relação comunitária e cultural.

6. Sendo certo que a divisão administrativa do território não é estática e deve relacionarse
com as dinâmicas geográficas que lhe estão associadas, o mapa atual das freguesias
do município de Salvaterra de Magos corresponde a uma realidade demográfica,
económica e social que se estabilizou nas últimas décadas e é aceite e reconhecida
pelas respetivas comunidades locais que não compreenderiam a imposição de
mudanças que afetariam o seu quotidiano e a sua própria identificação territorial.

7. É esta a razão do carácter conturbado de qualquer reforma territorial, ou diminuição
de competências das comunidades locais que seja feita por via não consensual. É que
de uma forma generalizada, as comunidades afetadas sentem-se mais legitimadas nas
suas pretensões do que o poder constitucionalmente legítimo que as pretenda impor,
acrescendo que nenhuma força política representada nos órgãos autárquicos tem nos
respetivos programas qualquer intenção relacionada com os termos desta Reforma
Administrativa.

8. E é por isto que se entende que qualquer decisão que implique a criação, extinção,
fusão e modificação territorial de autarquias locais deve ser objeto de ampla e solene
participação dos cidadãos das autarquias afetadas, que devem ser consultados por via
referendária. É esta, aliás, a solução do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia
Local, à qual Portugal aderiu e ratificou, vigorando na nossa ordem jurídica.

9. Ora, as populações não foram ouvidas por via referendária, o que não se compagina
com a posição desta Câmara sobre a matéria e é entendido como uma violação de
direitos elementares próprios de uma prática sustentável no ordenamento do
território.

10. Nestas condições, uma alteração na configuração administrativa do território configura
uma imposição sobre as populações inadmissível e injustificável, representando um
sacrifício sobre as suas identidades e condições de vida desproporcionado e irrazoável.

II - A Reorganização Administrativa Territorial Autárquica em Salvaterra de Magos
O Município de Salvaterra de Magos dispõe de seis freguesias, a saber: Foros de Salvaterra,
Glória do Ribatejo, Granho, Marinhais, Muge e Salvaterra de Magos.

11. Para efeitos da Lei 22/2012, o Município de Salvaterra de Magos:
a) É considerado um município de Nível 3 (artigo 4.º, n.º 2 alínea c) e Anexo I da
Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio);
b) Dispõe dos lugares urbanos sucessivamente contínuos de Foros de Salvaterra,
Salvaterra de Magos, Glória do Ribatejo e Marinhais (artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2 e Anexo II
da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio).

12. Os lugares urbanos sucessivamente contínuos de Foros de Salvaterra e de Salvaterra de
Magos são compostos das freguesias com a mesma designação, tal como os lugares
urbanos sucessivamente contínuos de Glória do Ribatejo e Marinhais também são
compostos das freguesias com a mesma designação.

13. Em cada município de nível 3, como é o caso do de Salvaterra de Magos, a Lei 22/2012
impõe uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no
mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente,
no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25 % do
número das outras freguesias (artigo 6.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 22/2012, de 30 de
Maio.

14. Assim, no Município de Salvaterra de Magos a Lei 22/2012 contempla a redução de:
a) Pelo menos 50% das freguesias situadas total ou parcialmente nos lugares urbanos
sucessivamente contínuos de Foros de Salvaterra, Salvaterra de Magos, Glória do
Ribatejo e Marinhais;
b) Pelo menos 25% das restantes freguesias, Granho e Muge;

15. Nos termos do artigo 7.º, n.º1, Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, a assembleia municipal
goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente
fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município
até 20 % inferior ao número global de freguesias a reduzir.

16. Nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos determine a
existência de um número de freguesias inferior a quatro, como acontecerá no
município de Salvaterra de Magos, a pronúncia da assembleia municipal prevista no
artigo 11.º, pode contemplar a existência de quatro freguesias no território do
respetivo município.

17. Desse modo, a aplicação da Reforma Administrativa às freguesias compreendidas no
município de Salvaterra de Magos implica necessariamente uma redução de duas a
três freguesias, não se afigurando credível, porque não conforme com a Lei 22/2012,
qualquer outro cenário.

18. O concelho de Salvaterra de Magos já teve quatro freguesias, mas a criação das
Freguesia dos Foros de Salvaterra e do Granho veio permitir ganhos de eficácia e de
proximidade com as populações que antes eram impossíveis e que se perderão caso
seja aplicada a Reforma Administrativa.

19. As populações, com a aplicação da Reforma Administrativa no município de Salvaterra
de Magos, ficam privadas dos serviços de proximidade e da identidade local que lhes é
garantida pelo atual mapa de freguesias, com grave prejuízo para as suas vidas.

20. A Câmara Municipal não encontra qualquer vantagem na alteração do mapa atual das
freguesias.

III – Deliberação

A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, reunida no dia 08 de Outubro de 2012 delibera:

1 – Ao abrigo do artigo 11.º, n.º 4 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, pronunciar-se pela
manutenção do atual mapa das freguesias compreendidas no Município de Salvaterra de
Magos.

2 – Aprovar e enviar à Assembleia Municipal, a todas as Assembleias e Juntas de Freguesia do
município de Salvaterra de Magos a presente proposta de parecer, em minuta e com efeitos
imediatos.

Aprovada com os votos favoráveis do bloco de esquerda, contra do PS e a abstenção do PSD

Salvaterra de Magos, 08 de Outubro de 2012

A Presidente da Câmara Municipal e o Vereadores eleitos pelo BE

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