quinta-feira, 31 de maio de 2012

Projecto de Deliberação para a Realização de Referendo Local



O Bloco de Esquerda de Salvaterra de Magos apresenta hoje um requerimento a solicitar a convocação de uma Assembleia Municipal extraordinária (a realizar no prazo de 15 dias - conforme previsto na legislação em vigor) a fim de aprovar a realização de um referendo local, bem como da proposta de pergunta a referendar


Projecto de Deliberação

Projecto de Deliberação para a Realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos sobre a reorganização territorial autárquica a efetuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio.

Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos

Os deputados municipais, eleitos pela BE para a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto vêm apresentar Projecto de Deliberação para a Realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos sobre a reorganização territorial autárquica a efetuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio.

Para tanto requerem a Vossa Excelência a convocação de sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, no prazo de 15 dias após o exercício ou receção da iniciativa referendária, para deliberação sobre a mesma artigo 24.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto).

Nota Justificativa
Considerando que:
1 - Foi publicada a Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio, conferindo competência às Assembleias Municipais para se pronunciarem sobre a reorganização administrativa do território das freguesias (artigo 11.º, n.º 1 e n.º 4), sendo tal competência exercida nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da lei (artigo 12.º).
2 - As divisões administrativas são, por força das dinâmicas económicas e demográficas, mutáveis. No entanto, há que ter consciência da forte e arreigada identidade local de muitas freguesias e municípios do nosso país, com consequências ao nível da própria representação política enquanto comunidade.
3 - A lei que enquadre as dinâmicas da divisão administrativa das autarquias locais, deve garantir uma adequada participação e adesão das populações. Aliás, a história ensina-nos isso com o célebre episódio da Janeirinha, revolta popular vitoriosa em 1868, especialmente direcionada para uma grande redução de freguesias e municípios operada pela Lei da Administração Civil de 1867, também conhecida como Lei Martens Ferrão.

4 - No quadro atual, Portugal é um dos países da União Europeia com maior dimensão média dos Municípios, e quanto a uma eventual classificação do número de freguesias como elevado, há que lembrar que as mesmas apesar de ainda disporem de poucas competências e apenas cerca de 0,1% da despesa inscrita no Orçamento de Estado, têm uma área média idêntica à média dos municípios de vários Estados membros da UE.

5 - A Carta Europeia de Autonomia Local, vem estabelecer no seu artigo 4.º, n.º 6, que As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado, durante o processo de planificação e decisão relativamente a todas as questões que diretamente lhes interessem”.

6 - O artigo 5.º da Carta Europeia de Autonomia Local estabelece a obrigatoriedade de audição das autarquias locais interessadas relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

7 - A Carta Europeia da Autonomia Local é um tratado internacional que vincula o Estado Português, Cumprindo ao Estado, e às autarquias locais honrar os compromissos internacionais da República Portuguesa, decorrentes do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, da qual a República Portuguesa é parte, que determina a realização de referendo nestes casos, quando legalmente possível.

8 - A expressão “eventualmente por referendo, quando legalmente admissível” do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local tem de se referir, no que à expressão “legalmente” respeita, à própria abertura constitucional para o efeito, que como abaixo se verá, é clara nesta matéria.
9 - O Tribunal Constitucional considerou já admissível o referendo local nesta matéria - veja-se o teor dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 390/98, n.º 113/99, n.º 518/99, que abrem a porta ao referendo local nesta matéria - observados os requisitos legais, e a partir do momento em que a Assembleia da República solicite aos órgãos autárquicos competentes os pareceres que legalmente lhes compitam.

10 – Nem se pode vir invocar a alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, ocorrido após a prolação dos acórdãos citados, designadamente a proibição de referendos locais em matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto), uma vez que, este referendo em nada condiciona a atividade desse órgão de soberania, respeita apenas ao exercício de uma competência própria e exclusiva da Assembleia Municipal, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio.

11 – E muito menos se pode invocar a vinculação das Assembleias Municipais à emissão obrigatória de pronúncia conforme, como motivo de exclusão do recurso ao referendo local nesta matéria (artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto), visto que a pronúncia não é obrigatória e pode até ser desconforme com os critérios estabelecidos pela lei n.º 22/2012 de 30 de Maio (ver artigo 13.º, n.º 2 e artigo 15.º da Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio a contrario sensu).

12 – Aliás, o Professor Doutor Jorge Miranda, em anotação ao artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, a páginas 479: “E como a criação ou extinção de municípios, bem como a alteração das respetivas áreas, requer a consulta dos órgãos das autarquias abrangidas (artigo 249.º), nada impede que aí se realizem referendos – vinculativos quanto ao sentido da pronúncia a emitir por esses órgãos (cfr. Artigo 219.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto.”.

13 – Assim, a realização de referendos locais sobre esta matéria não resulta numa violação da constituição, antes resulta no seu cabal cumprimento, designadamente das normas de direito internacional vigentes nos termos da Constituição e de carácter supra legal, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

14 – Assim, a interpretação do artigo 4.º, n.º 1 alínea a) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, no sentido de impedir o recurso ao referendo local quanto a matérias incluídas nas competências próprias dos órgãos das autarquias locais em matéria de criação, extinção e modificação territorial de autarquias locais, seria inconstitucional, o que expressamente se invoca, por violação do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

15 – Da mesma forma que a exclusão da sujeição destas matérias a referendo local por força da sua eventual inutilidade, considerando o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 12.º da Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio, determina a inconstitucionalidade dessa norma, que expressamente se invoca, considerando que a mesma violaria materialmente a sujeição a referendo prevista no artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, esvaziando-a de qualquer efeito, e, consequentemente, violando o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

14 – De resto, o recurso ao referendo nesta matéria encontra sólidos antecedentes na tradição histórica portuguesa, com expressão na I República, com a Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, que foi, aliás, aplicada em várias situações.

14 - A iniciativa de referendo local compete aos membros do respetivo órgão deliberativo (artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto).

15 - Os atos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objeto de referendo local (artigo 5.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto), suspendendo-se o procedimento até à decisão do Tribunal Constitucional sobre a verificação da constitucionalidade ou legalidade do referendo local, ou, no caso de efetiva realização do referendo, até à publicação do mapa dos resultados do referendo (artigo 5.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto).

16 – Os referendos locais poderão comportar 3 perguntas (artigo 7.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto), não podendo ser realizados simultaneamente mais de um referendo local sobre a mesma matéria (artigo 6.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto).

17 – É assim possível submeter a referendo local a matéria constante da eventual pronúncia da Assembleia Municipal, assegurando a efetiva oportunidade de audição dos cidadãos eleitores e cumprindo-se o comando do artigo 6.º, n.º 3 e 7.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto.

18 – As forças políticas e elementos que integram a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, não se pronunciaram, aquando da sua eleição sobre uma eventual reorganização territorial das freguesias, em concreto ou abstrato, carecem de uma inequívoca legitimidade política para decidir nesta matéria.

19 – Um significativo número de cidadãos residentes em Salvaterra de Magos (4277 assinaturas) dirigiu uma petição à Assembleia da República contra a extinção ou fusão de quaisquer freguesias deste município, e defendendo, para o efeito, a realização de referendos locais.

Proposta

 A Assembleia de Municipal de Salvaterra de Magos delibera, nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto aprovar a realização de um referendo local, submetendo ao Tribunal Constitucional a sua fiscalização preventiva, nos termos do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com a seguinte pergunta:

“Concorda que a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos se pronuncie a favor da reorganização das freguesias integradas no Município Salvaterra de Magos, promovendo a agregação, fusão ou extinção de qualquer uma delas?”



Salvaterra de Magos, 31 de Maio de 2012



Os deputados municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,


1 comentário:

Anónimo disse...

Foros de Salvaterra deve ser declarada como lugar não urbano

Artigo 5.º
Classificação de freguesias situadas em lugar urbano

3- Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia prevista no artigo 11º da presente lei, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam consideradas nos termos dos números anteriores.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomados em consideração, designadamente:
a) A tipologia predominante das atividades económicas;
b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;
c) A dimensão e o grau de cobertura das infraestruturas urbanas e da prestação dos serviços associados, nomeadamente, dos sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento de distribuição de energia e de telecomunicações;
d) O nível de aglomeração de edifícios.

Isto é o que acontece nos Foros de Salvaterra, local não urbano, e deve em ato de pernucia assim ser declarado, de acordo com as varias alinhas do artigo.