quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Lei da Reorganização Administrativa do Território das Freguesias (R.A.T.A) - Análise


Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 – A presente lei estabelece os objectivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.
2 – A presente lei consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa dos municípios.

Capítulo II
Reorganização administrativa do território das freguesias

Artigo 4.º
Níveis de enquadramento
1- …
2- ….
a)….
b)….
c) Nível 3 municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por km2 e com população inferior a 25 000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional inferior a 100 habitantes por quilometro quadrado.
3-…



Artigo 5.º
Classificação de freguesias situadas em lugar urbano

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se lugar urbano o lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes, conforme anexo II da presente lei, que dela faz parte integrante.
2 – Nos casos em que cada um dos lugares urbanos ou em lugares sucessivamente contíguos do município se situe apenas o território de uma freguesia deve esta ser considerada como situada em lugar urbano para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo seguinte.
3 – Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respectiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal não sejam consideradas nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º
Parâmetros de agregação

1 - …
c) Em cada município de nível 3 uma redução global do respectivo número de freguesias correspondente a, no mínimo 50% do número de freguesias cujo o território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares sucessivamente contíguos e 25% do número das outras freguesias.
2 - ...
3 – Sem prejuízo do disposto do número anterior, a reorganização administrativa do território das freguesias não é obrigatória nos municípios cujo território se situem quatro ou menos freguesias.
4. – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no n.º 1 determine a existência de um número de freguesias inferior a quatro, a pronúncia da assembleia municipal, prevista no artigo 11.º da presente lei, pode contemplar a existência de quatro freguesias no território do respectivo município.





Artigo 7.º
Flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal

1. No exercício da respectiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respectivo município até 20% inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º.
2. Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode alcançar a redução global do número de freguesias prevista na presente lei aplicando proporções diferentes das consagradas no n.º 1 do artigo 6.º.
3. – O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação prevista no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 10.º
Reforço de competências e recursos financeiros

1. - …
2. - …
3. – O reforço das competências próprias das freguesias é acompanhado do reforço das correspondentes transferências financeiras do Estado, calculadas no quadro da despesa histórica suportada pelo respectivo município no âmbito do seu exercício.
4. – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) da freguesia criada por agregação é aumentada em 15% até final do mandato seguinte à agregação.
5. – Exceptua-se o disposto no número anterior a criação de freguesias por efeito da agregação que não resulte de pronúncia da assembleia municipal conforme com os princípios de agregação previstos na presente lei, não havendo, nesses casos, lugar a qualquer aumento na participação no FFF.

Artigo 11.º
Pronúncia da Assembleia Municipal

1. – A assembleia municipal delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidas na presente lei, sem prejuízo do disposto no ns.º 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º.
2. Sempre que a câmara municipal não exerça a iniciativa para a deliberação prevista no número anterior deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre a reorganização do território das freguesias do respectivo município.



Artigo 13.º
Unidade Técnica

1. – É criada a Unidade Técnica para Reorganização Administrativa do Território, adiante designada por Unidade Técnica, que funciona junto da Assembleia da República.
2. – A unidade técnica é composta por:
a) Cinco técnicos designados pela Assembleia da República;
b) Um técnico designado pela Direcção Geral da Administração Local;
c) Um técnico designado pela Direcção-Geral do Território;
d) Cinco técnicos designados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respectivas comissões permanentes dos conselhos regionais;
e) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.
3. - …
4. - …

Artigo 14.º

Actividade da Unidade Técnica

1. …
a)
b)

c) Elaborar parecer sobre conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei e apresentá-lo à Assembleia da República;
d) Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respectiva pronúncia, projectos de reorganização administrativa do território das freguesias.
2. – Com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, a deliberação da assembleia municipal que não promova a agregação de quaisquer freguesias é equiparada, para efeitos da presente lei, a ausência de pronúncia.










Artigo 15.º

Desconformidade da pronúncia


1.– Em caso de parecer de desconformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, a Unidade Técnica elabora e propõe a apresentação à respectiva assembleia municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do seu artigo anterior, um projecto de reorganização administrativa do território das freguesias, no prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, dando conhecimento à Assembleia da República.
2. – O pojecto apresentado nos termos do número anterior deve, no quadro dos princípios previstos no artigo 3.º e das orientações previstas no artigo 8.º, assegurar o cumprimento do disposto no artigo 6.º.
3. - Após a receção do projecto e sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia municipal pode, no prazo máximo de 20 dias, apresentar um projecto alternativo à Assembleia da República, o qual é apreciado pela Unidade Técnica nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4.- O disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º não é aplicável à pronúncia da assembleia municipal prevista no número anterior.




Capítulo III
Reorganização Administrativa dos municípios

Artigo 16.º
Fusão de municípios

Artigo 17.º
Redefinição de circunscrições territoriais

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 18.º a Artigo 22.º




Acima transcreve-se os artigos considerados, salvo melhor opinião, como os mais relevantes do Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, nomeadamente em relação ao concelho de Salvaterra de Magos. Assim, cumpre reflectir sobre determinados aspectos fundamentais, tendo por base a enorme carga política do presente regime jurídico.


Como curiosidade, salienta-se o seguinte:


* A ANAFRE e a ANMP recusaram integrar a Unidade Técnica criada que irá funcionar junto à Assembleia da República;

* O PS, o PCP e o Bloco de Esquerda recusaram indicar técnicos para a constituição da tal unidade (???);

* O designado como Presidente da Unidade Técnica, Doutor Manuel Porto é contra o regime jurídico da reorganização administrativa autárquica, o qual lhe caberá aplicar, sempre, que as diversas assembleias municipais não se tenham pronunciado conforme ou não tenham apresentado sequer pronúncia.



A constituição de uma unidade técnica a funcionar junto da assembleia da república é de todo nebulosa, pois parece violar (não digo que viole), a divisão de poderes do Estado de Direito democrático. A assembleia da república tem poder legislativo o qual não deve ser confundido com o poder executivo que pertence ao governo.
A redacção do regime jurídico (conhecido como Lei R.A.T.A) é de todo estranha, pois empurra para as assembleias municipais o trabalho que, pertence ao governo.
Repare-se, pois é de todo evidente que, existe um claro problema de legitimidade em todo o processo, dado que, não cabe às assembleias municipais nem tão pouco fazia parte dos programas eleitorais dos eleitos, propor a extinção/agregação de freguesias.
A injustiça da aplicação deste regime (à força se necessário) é gritante, o governo não quer decidir mas também não quer ouvir a população e por isso, arranjou uma solução intermédia, que decidam as assembleias municipais!
Convido todos a ler atentamente a Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio, pois irão concluir que, a pronúncia da assembleia municipal de Salvaterra de Magos será decidida por desconforme, dado que viola os parâmetros da Lei.
Não é líquido ou pelo menos não é pacífico para os intérpretes da lei que, será possível com a (eventual) aplicação desta lei, o concelho de Salvaterra de Magos ficar reduzido a 4
freguesias, no entanto é pacifico que tendo 6 nunca irá ficar com 5, logo o Partido Socialista terá de indicar (no seguimento da sua estratégia) a eliminação de outra freguesia para além do Granho sob pena de acontecer aquilo que, tanto têm dito que, pretendem evitar a todo o custo, perder 3 freguesias!
Repare-se, se a pronúncia apresentada pela assembleia municipal não respeita os parâmetros definidos na Lei, será considerada desconforme sendo o processo devolvido pela Unidade Técnica à assembleia municipal para que, faça nova pronúncia, desta vez respeitando os parâmetros definidos. Posto isto, tem a assembleia municipal duas alternativas ou mantém a pronúncia apresentada e arrisca-se o concelho a perder 3 freguesias, ou indica outra freguesia a agregar, reduzindo a pronúncia para 4 freguesias, sendo essa mais defensável e até possível de proceder, face à letra da lei.
Importa referir que, o Bloco de Esquerda tem sido transparente na sua posição desde o inicio, não se pronunciando, pois não se sentem os seus eleitos legitimados pelo voto popular (ou pelo menos por um referendo) para indicar a extinção de freguesias. Entendendo, ainda que, a lei não vem acrescentar nada de positivo, muito pelo contrário, afasta os serviços públicos cada vez mais do cidadão (do munícipe, do freguês).
Tal como na esmagadora maioria das assembleias municipais do País, o Bloco recusou-se a efectuar pronúncia e a participar no funeral de freguesias.
A legitimidade, a transparência, a coerência são importantes na politica, e sob as quais nos orgulhamos de actuar. Não pela devoção ou crença no partido politico (pois são as pessoas que fazem os partidos e não o contrário) mas pela defesa do mais correcto, o mais justo para as pessoas, veja-se o caso da esmagadora maioria dos concelhos portugueses, bem como o resultado das suas assembleias municipais.
Não participamos na aplicação de leis injustas e muito menos pela força!

24 de Outubro de 2012,




Pedro Oliveira


Membro do Secretariado e da Coordenadora Concelhia do Bloco de Esquerda de Salvaterra de Magos.
Membro Suplente da Coordenadora Distrital de Santarém do Bloco de Esquerda.

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