Moção
Pela justiça na tributação do IMI
Considerando
que a Proposta de Lei n.º 12/XIII, que aprova o Orçamento de Estado para 2016
estabelece:
a) Um
conjunto de alterações ao Código do IMI e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
visando uma maior justiça na tributação;
b) A
revogação dos benefícios fiscais em sede de IMI concedidos até agora aos Fundos
de Investimento Imobiliário;
c) A
reintrodução de uma cláusula de salvaguarda quanto aos aumentos de IMI,
prevenindo a perda acentuada de rendimento disponível das famílias em função
dos aumentos de IMI, cláusula de salvaguarda essa apenas aplicável aos imóveis
que sirvam de habitação própria e permanente ao sujeito passivo;
E
considerando ainda que:
d) Se
terá de, com mais tempo e reflexão, proceder a uma reforma mais ampla da
tributação do património;
e) No
entanto, subsistem algumas iniquidades na tributação em sede de IMI que poderão
ser objecto de correcção com a aprovação do Orçamento de Estado;
f) Sendo
disso exemplo a manutenção do tratamento privilegiado em sede de fixação da
taxa de IMI nos prédios destinados a habitação própria e permanente do agregado
familiar do sujeito passivo apenas em função da existência de dependentes a
cargo;
g) Importando
assegurar que a tributação em sede de IMI tenha em consideração a propriedade
de habitação própria e permanente, que merece ser privilegiada
independentemente e aprioristicamente da existência de dependentes a cargo, sem
embargo de se limitar essa aplicação a uma parte do valor patrimonial
tributário do imóvel que se considere justa;
h) Desta
forma se assegura que todo e qualquer prédio destinado a
habitação própria e permanente do proprietário é tributado de forma diferente
da utilizada para a tributação de uma casa de férias ou de um imóvel destinado
a rendimento;
i) Persiste
no Estatuto dos Benefícios Fiscais uma isenção específica para as misericórdias, caso em que o
benefício de isenção de abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias e
não apenas, como nas restantes IPSS aos imóveis destinados directamente à
realização dos seus fins (ver artigo 64.º, n.º 1, alínea f) do Estatuto dos
Benefícios Fiscais);
j) Esta
medida para além de duvidosa constitucionalidade, por violação do Princípio da
Igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), é
manifestamente injusta.
Assim,
a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos reunida em 02 de Março de 2016
delibera:
1 –
Manifestar apoio à revogação dos benefícios fiscais em sede de IMI aos Fundos
de Investimento Imobiliário, conforme previsto na Proposta de Lei n.º 12/XIII.
2 -
Manifestar apoio à reintrodução de uma cláusula de salvaguarda quanto ao
aumento da colecta de IMI em prédios destinados à habitação própria e permanente
dos sujeitos passivos, conforme previsto na Proposta de Lei n.º 12/XIII.
3 –
Apelar à introdução no Orçamento de Estado para 2016 de normas com vista ao
tratamento privilegiado em sede de fixação da taxa de IMI nos prédios
destinados a habitação própria e permanente do agregado familiar do sujeito
passivo independentemente da existência de dependentes a cargo.
4 -
Apelar à introdução no Orçamento de Estado para 2016 de normas com vista a
revogar o tratamento privilegiado das misericórdias relativamente às demais
IPSS nas isenções de IMI.
5 –
Enviar a presente Moção a Suas Excelências o Presidente da Assembleia da
República, o Primeiro-Ministro, o Ministro das Finanças, aos Grupos
Parlamentares na Assembleia da República, Assembleia Municipal de Salvaterra de
Magos, Freguesias e União de Freguesias do Concelho e Comunicação Social.
Os
vereadores eleitos do Bloco de Esquerda
Salvaterra de Magos, 02 de Março de
2016
Moção aprovada por unanimidade na globalidade, no ponto 3 (4 a favor - 2 BE, 1 PS, 1 CDU; contra - 2 PS; 1 abst - PSD); ponto 4 (6 a favor - 3 PS, 2 BE, 1 CDU; abst - 1 PSD)
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