Os
municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo
de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto, sobre o
rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do
rendimento gerado na sua área geográfica (Artigo 14º da Lei das Finanças
Locais) .
De
acordo com o nº 2 daquela norma, o lucro tributável imputável à circunscrição
de cada município é determinado “pela
proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o
sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus
estabelecimentos situados em território nacional”.
Para
além de não haver qualquer controlo por parte dos municípios sobre os montantes
a transferir pela administração tributária, sucede que a actual fórmula de
distribuição territorial da derrama, ao basear-se na massa salarial acaba
por privilegiar os municípios onde estão
localizadas as sedes sociais das empresas, até por efeito da concentração de
pessoal dirigente.
No
caso concreto do município de Salvaterra de Magos os montantes de derrama
poderiam aumentar significativamente com a melhoria do processo de apuramento
da derrama municipal.
Impõe-se a adequada alteração
legislativa. Assim, sem alterar o total da derrama a pagar pelos sujeitos
passivos e com vista a uma maior justiça na repartição intermunicipal daquele imposto.
Assim,
a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, reunida em 28 de Dezembro de
2012, delibera:
·
Solicitar
à Assembleia da República que no processo de alteração da Lei das Finanças Locais
sejam introduzidos, quanto ao apuramento da derrama, novos critérios de
repartição pelos municípios como o volume de negócios ou o valor acrescentado bruto.
·
Remeter, a presente Moção a Suas Excelências, Presidente
da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e aos
Grupos Parlamentares da Assembleia da República.
Os Deputados Municipais do
Bloco de Esquerda
Salvaterra de Magos, 28 de Dezembro de
2012
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