terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Preservar a Autonomia Local é rejeitar o novo regime financeiro das autarquias locais


 
Considerando que:

1 – A Constituição da República Portuguesa acolhe e garante a autonomia local, através da existência de autarquias locais que são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas (artigo 6.º, artigo 235.º e artigo 288.º, alínea n)).
2 – A Carta Europeia da Autonomia Local, da qual Portugal é Estado-Parte, determina no seu artigo 1.º, n.º 1 que: “Entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações uma parte importante dos assuntos públicos.”.
3 – A autonomia local implica ainda a adequada provisão de recursos financeiros e a autonomia para a sua gestão, conforme estabelecido no artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa, dispondo o respetivo n.º 2 que: “O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.”.
4 – A Carta Europeia da Autonomia Local estabelece, no seu artigo 9.º, n.º 4 que: “Os sistemas financeiros nos quais se baseiam os recursos de que dispõem as autarquias locais devem ser de natureza suficientemente diversificada e evolutiva de modo a permitir-lhes seguir, tanto quanto possível na prática, a evolução real dos custos do exercício das suas atribuições.”.
5 – O Governo apresentou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais[1], prevendo graves constrangimentos financeiros aos municípios, pondo em crise a autonomia local, designadamente ao:
a)      Reduzir o montante da participação das autarquias nos Impostos do Estado, reduzindo substancialmente o Fundo de Equilíbrio Financeiro, no que aos municípios respeita, e reduzindo em 20% o Fundo de Financiamento das Freguesias;
b)     Deixar de excecionar dos limites de endividamento empréstimos destinados ao aproveitamento de fundos comunitários, à construção de habitação social ou a fazer face a calamidades, passando ainda a, retroativamente, passar a incluir esses empréstimos que já hajam sido efetuados nos limites de endividamento;
c)      Estabelecer um regime de intervenção nas autarquias locais, em caso de desequilíbrio económico, que viola a autonomia local e a proibição de tutela de mérito prevista no artigo 242.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
6 – Sendo esta Proposta de Lei da maior gravidade quando, e de acordo com as estatísticas orçamentais do Governo citadas na Resolução do Conselho Geral da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) sobre a Proposta de Lei n.º 122/XII[2], se verifica que:
a)      Com apenas 8,9% das receitas do Estado e com apenas 7,2% das despesas do mesmo Estado, os Municípios suportam cerca de 36% do investimento público do País;
b)     Em Dezembro de 2012 (à semelhança do que se tem verificado mensalmente, nos últimos 24 meses), os Municípios contribuíam decisivamente para a redução do défice público com 647,8 milhões de euros, em contraste com o défice do Estado de mais de 8.800 milhões de euros;
c)      No final de 2011, a dívida direta do Estado era de 175 mil milhões de euros3, comparada com uma dívida bruta dos Municípios de 5,7 mil milhões de euros (apenas 3% da dívida total das Administrações Públicas é dos Municípios e 95% é da responsabilidade do Governo);
7 - Neste contexto, a ANMP emitiu parecer desfavorável à Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª[3], tendo o Conselho Geral da ANMP, na resolução supra citada recomendar às assembleias municipais e às câmaras municipais que promovam a realização de reuniões tendo

em vista a análise desta problemática, culminando a discussão com uma deliberação de rejeição inequívoca da Proposta de Lei de Finanças Locais”.

8 – Considerando, genericamente, a justiça das posições da ANMP vertidas no parecer e resolução supra citadas.
9 – Encontra-se, neste momento, em apreciação na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª, competindo às Assembleias Municipais tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia (artigo 53.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, reunida em sessão ordinária, a 20 de Fevereiro de 2013, delibera:

I – Manifestar o seu inequívoco desacordo com a Proposta de Lei n.º 122/XII/2.º

II – Manifestar concordância genérica com o parecer da ANMP sobre a Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª e o apoio genérico à Resolução do Conselho Geral da ANMP sobre a Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª.

III - Aprovar esta deliberação em minuta, e com efeitos imediatos, e proceder à sua remessa a Suas Excelências o Presidente da República, a Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares, a Secretária de Estado da Administração Local, aos líderes dos Grupos Parlamentares representados na Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Assembleia Municipal, Juntas de Freguesia e Comunicação Social.


Salvaterra de Magos, 20 de Fevereiro de 2013


Os eleitos do Bloco de Esquerda


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