Considerando que:
1 – A Constituição da República
Portuguesa acolhe e garante a autonomia local, através da existência de
autarquias locais que são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos
representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações
respetivas (artigo 6.º, artigo 235.º e artigo 288.º, alínea n)).
2 – A Carta Europeia da Autonomia Local,
da qual Portugal é Estado-Parte, determina no seu artigo 1.º, n.º 1 que: “Entende-se
por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais
regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no
interesse das respetivas populações uma parte importante dos assuntos
públicos.”.
3 – A autonomia local implica ainda a
adequada provisão de recursos financeiros e a autonomia para a sua gestão,
conforme estabelecido no artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa,
dispondo o respetivo n.º 2 que: “O regime das finanças locais será
estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo
Estado e pelas autarquias e a necessária correção de desigualdades entre
autarquias do mesmo grau.”.
4 – A Carta Europeia da Autonomia Local
estabelece, no seu artigo 9.º, n.º 4 que: “Os sistemas financeiros nos quais se baseiam
os recursos de que dispõem as autarquias locais devem ser de natureza
suficientemente diversificada e evolutiva de modo a permitir-lhes seguir, tanto
quanto possível na prática, a evolução real dos custos do exercício das suas
atribuições.”.
5 – O Governo apresentou na Assembleia da
República a Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª, que estabelece o regime financeiro
das autarquias locais e entidades intermunicipais[1], prevendo graves
constrangimentos financeiros aos municípios, pondo em crise a autonomia local,
designadamente ao:
a) Reduzir o montante da
participação das autarquias nos Impostos do Estado, reduzindo substancialmente
o Fundo de Equilíbrio Financeiro, no que aos municípios respeita, e reduzindo
em 20% o Fundo de Financiamento das Freguesias;
b) Deixar de excecionar dos limites
de endividamento empréstimos destinados ao aproveitamento de fundos
comunitários, à construção de habitação social ou a fazer face a calamidades,
passando ainda a, retroativamente, passar a incluir esses empréstimos que já
hajam sido efetuados nos limites de endividamento;
c) Estabelecer um regime de
intervenção nas autarquias locais, em caso de desequilíbrio económico, que
viola a autonomia local e a proibição de tutela de mérito prevista no artigo
242.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
6 – Sendo esta Proposta de Lei da maior
gravidade quando, e de acordo com as estatísticas orçamentais do Governo citadas
na Resolução do Conselho Geral da Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP) sobre a Proposta de Lei n.º 122/XII[2], se verifica que:
a) Com apenas 8,9% das receitas do Estado e com apenas
7,2% das despesas do mesmo Estado, os Municípios suportam cerca de 36% do investimento
público do País;
b) Em Dezembro de 2012 (à semelhança do que se tem
verificado mensalmente, nos últimos 24 meses), os Municípios contribuíam decisivamente
para a redução do défice público com 647,8 milhões de euros, em contraste com o défice do Estado de mais de 8.800
milhões de euros;
c) No final de 2011, a dívida direta do Estado era de 175
mil milhões de euros3, comparada com uma dívida bruta dos
Municípios de 5,7 mil milhões de euros (apenas 3% da dívida total das Administrações Públicas é dos Municípios e 95% é da responsabilidade do Governo);
7 - Neste contexto, a
ANMP emitiu parecer desfavorável à Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª[3],
tendo o Conselho Geral da ANMP, na resolução supra citada “recomendar às assembleias municipais e às
câmaras municipais que promovam a realização de reuniões tendo
em vista a análise desta problemática, culminando a
discussão com uma deliberação de rejeição inequívoca da Proposta de Lei de Finanças Locais”.
8 – Considerando, genericamente, a justiça das
posições da ANMP vertidas no parecer e resolução supra citadas.
9 – Encontra-se, neste momento, em apreciação na Assembleia da República
a Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª, competindo às Assembleias Municipais tomar
posição perante os órgãos do poder central
sobre assuntos de interesse para a autarquia (artigo 53.º, n.º 1,
alínea o) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, reunida em
sessão ordinária, a 20 de Fevereiro de 2013, delibera:
I – Manifestar o seu inequívoco desacordo com a Proposta de
Lei n.º 122/XII/2.º
II –
Manifestar concordância genérica com o parecer da ANMP sobre a Proposta
de Lei n.º 122/XII/2.ª e o apoio genérico à Resolução do Conselho Geral da
ANMP sobre a Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª.
III - Aprovar esta deliberação em
minuta, e com efeitos imediatos, e proceder à sua remessa a Suas Excelências o
Presidente da República, a Presidente da Assembleia da República, o
Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro-adjunto e
dos Assuntos Parlamentares, a Secretária de Estado da Administração Local, aos
líderes dos Grupos Parlamentares representados na Assembleia da República, à
Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Assembleia Municipal, Juntas
de Freguesia e Comunicação Social.
Salvaterra de Magos, 20 de Fevereiro de 2013
Os eleitos do Bloco de Esquerda
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