quarta-feira, 10 de abril de 2013

Declaração Política


Na carta enviada aos grupos parlamentares, Assunção Esteves diz que Cavaco Silva encontrou um erro de publicação na Lei n.º46/2005, de 29 de agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais. O decreto que foi enviado para promulgação contém nos seus artigos as expressões 'Presidente da Câmara Municipal' e 'Presidente da Junta de Freguesia'. Mas a lei publicada diz 'Presidente de Câmara Municipal e 'Presidente de Junta de Freguesia'". A diferença seria pois um “da” substituído por um “de”.
O fundo da questão é saber se o limite estabelecido pela lei impede os “dinossauros” de se candidatarem noutros municípios ou não – e, mais especificamente se Fernando Seara se pode candidatar em Lisboa e Luís Filipe Menezes no Porto.
Para o BE, “o espírito da lei é claro, não admite equívocos: três mandatos é o limite que a lei prevê, com suma clareza. E o limite que está definido pela lei reporta-se ao exercício desses mandatos e não à localidade em que os mesmos são exercidos.”
O Bloco não vê necessidade “de criar um caso com uma lei que foi aprovada há muitos anos e que teve o seu tempo próprio para revisão, retificação e reclamação”. Nós entendemos que não há necessidade nenhuma de tentar ganhar na secretaria aquilo que é um debate profundíssimo para a democracia e aquela que é uma decisão tomada com toda a consciência pela Assembleia da República há muito tempo”.
Recorde-se que os tribunais de Lisboa e Porto já aceitaram providências cautelares interpostas contra as candidaturas de Seabra e Menezes.
Ouvida pela Lusa, a especialista em Direito Constitucional da Universidade do Minho Sofia Pinto de Oliveira disse que a retificação de leis provenientes da Assembleia da República deve ocorrer nos 60 dias seguintes à publicação, e que, assim, já não é possível corrigir a lei da limitação de mandatos.
Sofia Pinto de Oliveira disse que sendo a lei de limitação de mandatos de origem parlamentar, "há uma lei específica que prevê que a retificação seja comunicada nos 60 dias" seguintes à sua publicação.

Luís Gomes
 Salvaterra de Magos, 10 de Abril de 2013

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